Saltar para o conteudo principal

Artigo 4.ºIdoneidade

Vigente desde: 29/08/2012
a)Esteja interdito ou suspenso do exercício da profissão;
b)Tenha sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crime praticado no exercício da profissão de examinador.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/08/2012

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 127/2025 - 1.ª Série(03/03/2025)