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Artigo 19.ºServiços disponibilizados pelas plataformas eletrónicas

Vigente desde: 10/08/2018
1 -Sem prejuízo das demais obrigações constantes da presente lei, as plataformas eletrónicas disponibilizam obrigatoriamente em relação a cada serviço, antes do início de cada viagem e durante a mesma:
a)De forma clara, suficiente e transparente, a informação relativa aos termos e condições de acesso ao mercado por elas organizado e aos serviços disponibilizados;
b)O preço da viagem, os elementos que compõem a fórmula de cálculo e respetivo fator de ponderação, nos termos do artigo 15.º;
c)A utilização de mapas digitais para acompanhamento em tempo real do trajeto do veículo;
d)Mecanismos transparentes, credíveis e fiáveis de avaliação da qualidade do serviço pelo utilizador, nomeadamente por botão eletrónico de avaliação relativo a cada operação, bem como o botão eletrónico para apresentação de queixas a que se refere o número seguinte;
e)Identificação do motorista, incluindo o seu número único de registo de motorista de TVDE e fotografia;
f)Uma fotografia do veículo de TVDE que o motorista está autorizado a utilizar, bem como a respetiva matrícula, a sua marca e modelo, o número de lugares e o ano de fabrico;
g)Os termos da emissão de fatura eletrónica, nos termos do artigo 15.º
2 -Para efeitos de reclamação do serviço pelos utilizadores, ou do exercício de poderes de fiscalização pelas entidades competentes, as plataformas devem disponibilizar:
3 -Após a receção de uma queixa ou reclamação, o operador da plataforma deve realizar as diligências necessárias a apurar e, quando necessário, corrigir o motivo que lhes deu origem, devendo manter um registo das mesmas e de todo o procedimento, por um período não inferior a dois anos a contar da data da queixa ou reclamação.
4 -A operação de plataformas eletrónicas observa a legislação nacional e europeia relativa à recolha e proteção de dados pessoais e demais informação sensível a que tenham acesso no âmbito da respetiva atividade, nomeadamente a informação sobre o histórico dos percursos realizados.
5 -É proibida a criação e a utilização de mecanismos de avaliação de utilizadores por parte dos motoristas de TVDE ou dos operadores de plataformas eletrónicas.

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Versão 1

Vigente desde: 10/08/2018