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Artigo 20.ºDeveres gerais dos operadores de plataformas eletrónicas

RetificadoVigente desde: 01/11/2018
1 -O operador de plataforma eletrónica é solidariamente responsável perante os utilizadores pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes do contrato.
2 -A verificação e certificação dos sistemas tecnológicos de suporte à operação do serviço de TVDE, quanto ao cumprimento da legislação nacional e europeia relativa à recolha e proteção de dados pessoais e demais informação sensível a que tenham acesso no âmbito da respetiva atividade, nomeadamente a informação sobre o histórico dos percursos realizados, é realizada mediante auditoria sob supervisão da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
3 -O sistema informático deve registar os tempos de trabalho do motorista, e o cumprimento dos limites de tempo de condução e repouso.
4 -O operador de plataforma eletrónica garante uma política de preços compatível com a legislação em matéria de concorrência.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 01/11/2018

Declaração de Retificação n.º 25-A/2018 - 1.ª Série(10/08/2018)