1 -Aos serviços prestados pelo operador de TVDE e operador de plataformas eletrónicas em território nacional é aplicável a legislação portuguesa, nomeadamente em matéria de proteção do consumidor, sem prejuízo das disposições comunitárias aplicáveis, independentemente da sede do operador da plataforma.
2 -Os tribunais portugueses são competentes para conhecer qualquer litígio emergente entre um consumidor e um operador de TVDE ou operador de plataformas eletrónicas, ou ambos em litisconsórcio ou coligação.