1 -A atividade dos operadores de plataformas eletrónicas, dos operadores TVDE, bem como dos veículos e motoristas de TVDE, é objeto de supervisão e regulação pelas entidades competentes, designadamente pela AMT e pelo IMT, I. P., no âmbito das respetivas atribuições.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior, a AMT e o IMT, I. P., podem solicitar aos operadores de plataformas eletrónicas, aos operadores TVDE, bem como aos motoristas de TVDE, todas as informações que se afigurem necessárias, nomeadamente as que resultem do exercício da atividade.
3 -A AMT pode realizar auditorias com vista a verificar a conformidade das plataformas em operação com a legislação nacional e com as regras da concorrência.