1 -Os operadores de plataforma eletrónica estão obrigados ao pagamento de uma contribuição, que visa compensar os custos administrativos de regulação e acompanhamento das respetivas atividades e estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de mobilidade urbana.
2 -O valor da contribuição prevista no número anterior corresponde a uma percentagem única de 5 % dos valores da taxa de intermediação cobrada pelo operador de plataforma eletrónica em todas as suas operações, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º
3 -O apuramento da contribuição a pagar por cada operador de plataforma eletrónica é feito mensalmente, por autoliquidação, tem como base as taxas de intermediação cobradas em cada um dos serviços prestados no mês anterior, e é paga até ao último dia do mês seguinte a que respeita, ou na sua falta, por cálculo da taxa a cobrar ao operador e notificação das guias de receita a partir de estimativa das taxas de intermediação cobradas, realizada pela AMT com base nos serviços prestados em períodos anteriores.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam os operadores de plataforma eletrónica obrigados a enviar mensalmente à AMT, até ao fim do mês seguinte a que reporta, informação relativa à atividade realizada, nomeadamente o número de viagens, o valor faturado individualmente e a respetiva taxa de intermediação efetivamente cobrada, de acordo com modelo de formulário a aprovar pelo conselho diretivo da AMT e disponível para consulta no sítio na Internet da AMT.
5 -A informação a prestar pelos operadores de plataforma eletrónica deve ter suporte nas faturas emitidas, podendo a AMT solicitar o acesso ou envio de comprovativos, bem como realizar as auditorias que entender necessárias.
6 -O disposto nos números anteriores não prejudica a faculdade da AMT proceder à correção da autoliquidação, nos termos gerais.
7 -A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das contribuições faz-se através do processo de execução fiscal, constituindo título executivo a certidão passada pela AMT.
8 -Os montantes cobrados constituem receita a afetar na seguinte proporção:
a)40 %, ao Fundo para o Serviço Público de Transportes, criado pelo artigo 12.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho;
b)30 %, à AMT;
c)30 %, ao IMT, I. P.