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Artigo 31.ºAvaliação do regime

Vigente desde: 10/08/2018
1 -A implementação dos serviços regulados na presente lei, no território nacional, é objeto de avaliação pelo IMT, I. P., decorridos três anos sobre a respetiva entrada em vigor, em articulação com a AMT, com as restantes entidades competentes e associações empresariais e de cidadãos relevantes.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao IMT, I. P., a elaboração de um relatório final fundamentado, o qual deve apresentar as recomendações e propostas de ajustamento das regras legais e regulamentares em vigor, sempre que tal se afigure necessário para a melhoria do regime avaliado.
3 -O relatório final a elaborar pelo IMT, I. P., deve ser submetido a parecer por parte da AMT, constituindo este parte integrante daquele relatório.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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