1 -Os operadores de plataformas eletrónicas, e os operadores de TVDE e respetivos motoristas, devem, respetivamente, nos prazos máximos de 60 e 120 dias contados da data de entrada em vigor da presente lei, conformar a sua atividade de acordo com a mesma, sem prejuízo da possibilidade prevista no n.º 3.
2 -O conselho diretivo do IMT, I. P., deve aprovar o modelo de certificado previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei.
3 -Mediante decisão devidamente fundamentada na qual se reconheça a ocorrência de factos justificativos, designadamente atrasos na implementação dos instrumentos técnicos necessários à plena aplicação da presente lei, o conselho diretivo do IMT, I. P., pode prorrogar qualquer dos prazos referidos no n.º 1, por um período adicional de até 180 dias.