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Artigo 109.º(Forma, conteúdo e efeitos)

Vigente desde: 17/09/1985
1 -Pelo contrato de representação o autor autoriza, um empresário a promover a representação da obra, obrigando-se este a fazê-la representar nas condições acordadas.
2 -O contrate de representação deve ser celebrado por escrito e, salvo convenção em contrário, não atribui no empresário o exclusivo da comunicação directa da obra por esse meio.
3 -O contrato deve definir com precisão as condições e os limites em que a representação da obra é autorizada, designadamente quanto ao prazo, ao lugar, à retribuição do autor e às modalidades do respectivo pagamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/09/1985