Saltar para o conteudo principal

Artigo 108.º(Autorização)

Vigente desde: 17/09/1985
1 -A utilização da obra por representação depende de autorização do autor, quer a representação se realize em lugar público, quer em lugar privado, com ou sem entradas pagas, com ou sem fim lucrativo.
2 -Se a obra tiver sido divulgada por qualquer forma, e desde que se realize sem fim lucrativo e em privado, num meio familiar, a representação poderá fazer-se independentemente de autorização do autor, princípio que se aplica, aliás, a toda a comunicação.
3 -A concessão do direito de representar presume-se onerosa, excepto quando feita a favor de amadores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/09/1985