Tratando-se de obra que ainda não tenha sido representada nem reproduzida, o empresário não pode dá-la a conhecer antes da primeira representação, salvo para efeitos publicitários, segundo os usos correntes.
Artigo 116.º — (Sigilo de obra inédita)
Vigente desde: 17/09/1985
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Vigente desde: 17/09/1985