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Artigo 117.º(Transmissão, reprodução e filmagem da representação)

Vigente desde: 17/09/1985
Para que a representação da obra, no todo ou em parte, possa ser transmitida pela radiodifusão sonora ou visual, reproduzida em fonograma ou videograma, filmada ou exibida, é necessário, para além das autorização do empresário do espectáculo e dos artistas, o consentimento escrito do autor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/09/1985