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Artigo 125.º(Autorização dos autores da obra cinematográfica)

Vigente desde: 17/09/1985
1 -Das autorizações concedidas pelos autores das obras cinematográficas nos termos do artigo 22.º devem constar especificamente as condições da produção, distribuição e exibição da película.
2 -Se o autor tiver autorizado, expressa ou implicitamente, a exibição, o exercício dos direitos de exploração económica da obra cinematográfica compete ao produtor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/09/1985