Se a obra foi objecto de fixação para fins de comercialização com autorização do autor, abrangendo expressamente a respectiva comunicação ou radiodifusão sonora ou visual, é desnecessário o consentimento especial deste para cada comunicação ou radiodifusão, sem prejuízo dos direitos morais e do direito a remuneração equitativa.
Artigo 150.º — (Radiodifusão de obra fixada)
Vigente desde: 17/09/1985
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Vigente desde: 17/09/1985