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Artigo 150.º(Radiodifusão de obra fixada)

Vigente desde: 17/09/1985
Se a obra foi objecto de fixação para fins de comercialização com autorização do autor, abrangendo expressamente a respectiva comunicação ou radiodifusão sonora ou visual, é desnecessário o consentimento especial deste para cada comunicação ou radiodifusão, sem prejuízo dos direitos morais e do direito a remuneração equitativa.

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Versão 1

Vigente desde: 17/09/1985