O proprietário de casa de espectáculos ou de edifício em que deva realizar-se a radiodifusão ou comunicação prevista no artigo 149.º, o empresário e todo aquele que concorra para a realização do espectáculo a transmitir são obrigados a permitir a instalação dos instrumentos necessários para a transmissão como as experiências ou ensaios técnicos para a boa execução desta.
Artigo 151.º — (Pressupostos técnicos)
Vigente desde: 17/09/1985
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Vigente desde: 17/09/1985