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Artigo 156.º(Regime aplicável)

Vigente desde: 17/09/1985
À radiodifusão, bem como à difusão obtida por qualquer processo que sirva para a comunicação de sinais, sons ou imagens, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição, representação e execução.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 17/09/1985