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Artigo 157.º(Da exposição)

Vigente desde: 17/09/1985
1 -Só o autor pode expor ou autorizar outrem a expor publicamente as suas obras de arte.
2 -A alienação de obra de arte envolve, salvo convenção expressa em contrário, a atribuição do direito de a expor.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 17/09/1985