O nome do tradutor deverá sempre figurar nos exemplares da obra traduzida, nos anúncios do teatro, nas comunicações que acompanhem as emissões de rádio e de televisão, na ficha artística dos filmes e em qualquer material de promoção.
Artigo 171.º — (Indicação do tradutor)
Vigente desde: 17/09/1985
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Vigente desde: 17/09/1985