Saltar para o conteudo principal

Artigo 172.º(Regime aplicável às traduções)

Vigente desde: 17/09/1985
1 -As regras relativas à edição de obras originais constantes da secção I deste capítulo aplicam-se à edição das respectivas traduções, quer a autorização para traduzir haja sido concedida ao editor quer ao autor da tradução.
2 -Salvo convenção em contrário, o contrato celebrado entre editor e tradutor não implica cedência nem transmissão, temporária ou permanente, a favor daquele, dos direitos deste sobro a sua tradução.
3 -O editor pode exigir do tradutor as modificações necessárias para assegurar o respeito pela obra original e, quando esta implicar determinada disposição gráfica, a conformidade do texto com ela.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/09/1985