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Artigo 190.º(Requisitos da protecção)

Vigente desde: 17/09/1985
1 -O artista é protegido desde que se verifique uma das seguintes condições:
a)Que seja de nacionalidade portuguesa;
b)Que a prestação ocorra em território português;
c)Que a prestação original seja fixada ou radiodifundida pela primeira vez em território português.
2 -Os fonogramas e os videogramas são protegidos desde que se verifique uma das seguintes condições:
3 -As emissões de radiodifusão são protegidas desde que se verifique uma das seguintes condições:

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/09/1985