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Artigo 204.º(Regime das contra-ordenações)

Vigente desde: 17/09/1985
Às contra-ordenações, em tudo quanto não se encontre especialmente regulado, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 17/09/1985