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Artigo 62.º(Direito de retirada)

Vigente desde: 17/09/1985
O autor de obra divulgada ou publicada poderá retirá-la a todo o tempo da circulação e fazer cessar a respectiva utilização, sejam quais forem as modalidades desta, contanto que tenha razões morais atendíveis, mas deverá indemnizar os interessados pelos prejuízos que a retirada lhes causar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/09/1985