Saltar para o conteudo principal

Artigo 63.º(Competência da ordem jurídica portuguesa)

Vigente desde: 17/09/1985
A ordem jurídica portuguesa é em exclusivo a competente para determinar a protecção a atribuir a uma obra, sem prejuízo das convenções internacionais ratificadas ou aprovadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/09/1985