As obras de autores estrangeiros ou que tiverem como país de origem um país estrangeiro beneficiam da protecção conferida pela lei portuguesa, sob reserva de reciprocidade, salvo convenção internacional em contrário a que o Estado Português esteja vinculado.
Artigo 64.º — (Protecção das obras estrangeiras)
Vigente desde: 17/09/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 17/09/1985