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Artigo 80.º(Processo Braille)

Vigente desde: 17/09/1985
Será sempre permitida a reprodução ou qualquer espécie de utilização, pelo processo Braille ou outro destinado a invisuais, de obras licitamente publicadas, contanto que essa reprodução ou utilização não obedeça a intuito lucrativo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/1985