1 -O artigo 10.º passa a constituir o artigo 9.º, substituindo-se, no seu n.º 1, a expressão «sui generis» pela expressão «pessoal» e, no seu n.º 3, o termo «cessão» por «transmissão».
Artigo 11.º
Vigente desde: 17/09/1985
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Em vigor desde 17/09/1985