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Artigo 59.º

Vigente desde: 17/09/1985
1 -Os n.os 1 e 2 do artigo 155.º são substituídos por: As estações emissoras devem anunciar o nome ou pseudónimo do autor juntamente com o título da obra radiodifundida, ressalvando-se os casos, consagrados pelo uso corrente, em que as circunstâncias e necessidades da transmissão levam a omitir as indicações referidas.
2 -O artigo 155.º passa a constituir o artigo 154.º

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/1985