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Artigo 61.º

Vigente desde: 17/09/1985
1 -O texto do artigo 157.º é substituído por: À radiodifusão, bem como à difusão obtida por qualquer processo que sirva para a comunicação de sinais, sons ou imagens, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição, representação e execução.
2 -Os artigos 157.º, 158.º e 159.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 156.º, 157.º e 158.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/1985