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Artigo 67.º

Vigente desde: 17/09/1985
1 -No n.º 1 do artigo 172.º é substituída a expressão «obra literária ou artística» pela expressão «da obra».
2 -É aditado, no artigo 172.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
3 -O artigo 172.º passa a constituir o artigo 169.º
4 -Na medida exigida pelo fim a que o uso da obra se destina, é lícito proceder a modificações que não a desvirtuem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/1985