1 -No n.º 1 do artigo 172.º é substituída a expressão «obra literária ou artística» pela expressão «da obra».
2 -É aditado, no artigo 172.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
3 -O artigo 172.º passa a constituir o artigo 169.º
4 -Na medida exigida pelo fim a que o uso da obra se destina, é lícito proceder a modificações que não a desvirtuem.