Saltar para o conteúdo principal

Artigo 69.º

Vigente desde: 17/09/1985
1 -O artigo 174.º é substituído por: O tradutor tem direito a uma compensação suplementar sempre que o editor, o empresário, o produtor ou qualquer outra entidade utilizar a tradução para além dos limites convencionados ou estabelecidos neste Código.
2 -Os artigos 174.º e 175.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 170.º e 171.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/1985