1 -O artigo 174.º é substituído por:
O tradutor tem direito a uma compensação suplementar sempre que o editor, o empresário, o produtor ou qualquer outra entidade utilizar a tradução para além dos limites convencionados ou estabelecidos neste Código.
2 -Os artigos 174.º e 175.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 170.º e 171.º