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Artigo 112.ºContribuição extraordinária sobre o setor energético

Vigente desde: 31/12/2024
a)Todas as referências ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2025, com exceção das que constam do n.º 1 do anexo i a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º do regime;
b)A referência ao ano de 2017 constante do n.º 4 do artigo 7.º do regime considera-se feita ao ano de 2025.

Histórico de Alterações

Original

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