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Artigo 135.ºDespesas urgentes e inadiáveis

Vigente desde: 31/12/2024
Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de incêndios ou catástrofes naturais e cujo valor, isolado ou cumulativamente, não exceda o montante de 100 000 €.

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Em vigor desde 31/12/2024