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Artigo 157.ºAfetação de receita obtida com serviços prestados online

Vigente desde: 31/12/2024
Durante o ano de 2025, o Governo, no âmbito da revisão da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, toma as medidas necessárias com vista à celebração de um protocolo entre o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., o Governo Regional da Madeira e o Governo Regional dos Açores, destinado a regular a repartição e transferência das receitas arrecadadas pelo Estado, provenientes da prestação de serviços online disponibilizados por aquele Instituto e cuja intervenção e tratamento administrativo é da responsabilidade das regiões autónomas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2024