Saltar para o conteudo principal

Artigo 161.ºMeios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira

Vigente desde: 31/12/2024
1 -O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, mantém o reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma, estabelecido no artigo 159.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas.
2 -Os encargos decorrentes da utilização dos meios aéreos de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira, durante todo o período de vigência do Plano Operacional de Combate a Incêndios Florestais (POCIF), são assumidos pelo Orçamento do Estado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2024