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Artigo 166.ºInterligações por cabos submarinos

Vigente desde: 31/12/2024
1 -Em 2025, o Governo assegura um modelo de negócio e de financiamento que garanta a comparticipação, através de fundos europeus ou nacionais, da totalidade dos custos do investimento nos cabos submarinos interilhas.
2 -O Governo avalia a integração da ligação por cabo submarino entre a ilha da Madeira e a ilha do Porto Santo no âmbito do projeto Anel CAM.

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