O Governo, no âmbito de um grupo de trabalho, em conjunto com os representantes das entidades que integram o Conselho Nacional de Bombeiros, avalia a criação da carreira dos bombeiros integrados de forma profissional nos quadros de pessoal dos corpos de bombeiros das associações humanitárias de bombeiros voluntários.
Artigo 172.º — Bombeiros das associações humanitárias de bombeiros voluntários
Vigente desde: 31/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 31/12/2024