Saltar para o conteudo principal

Artigo 193.ºComplemento de deslocação e de alojamento para estudantes

Vigente desde: 31/12/2024
1 -Os estudantes bolseiros deslocados que sejam beneficiários de complemento de alojamento nos termos do disposto nos artigos 18.º e seguintes do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (RABEES), aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho, têm direito à atribuição de um apoio à deslocação, nos meses em que beneficiem daquele complemento, no valor de 40 €, num máximo anual de 400 €.
2 -Em 2025, o Governo assegura o acesso ao complemento de alojamento e ao complemento de deslocação, previstos nos artigos 19.º e 20.º-C do RABEES, respetivamente, pelos estudantes que frequentem estágios curriculares obrigatórios para o reconhecimento da conclusão do ciclo de estudo e que se encontrem deslocados, nos termos do artigo 18.º do RABEES.
3 -O complemento de alojamento atribuído a estudantes deslocados que arrendem no setor privado é revisto e aumentado de forma a cobrir a subida dos preços do arrendamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2024