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Artigo 220.ºRastreio e diagnóstico de doenças oculares

Vigente desde: 31/12/2024
Em 2025, o Governo garante que os serviços de cuidados de saúde primários do SNS procedem ao rastreio e diagnóstico do glaucoma e de outras doenças oculares aos respetivos utentes, especialmente com idade superior a 60 anos ou pertencentes a grupos de maior risco.

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