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Artigo 270.ºRede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas e criação de hope spots marítimos e no-take zones

Vigente desde: 31/12/2024
1 -O Governo regulamenta a Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas, garantindo a sua implementação através do Orçamento do Estado.
2 -Em 2025, em cumprimento do disposto no artigo 336.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, o Governo:
a)Cria um regime jurídico para a constituição de hope spots ou «pontos de esperança», a eleger entre as áreas marinhas protegidas, com a participação da sociedade civil, que aumente o seu regime de proteção, para que constituam exemplos de proteção de ecossistemas;
b)Promove a criação de um programa anual de participação cidadã que vise eleger os hope spots ou «pontos de esperança» marinhos.
3 -Em 2025, o Governo:

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