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Artigo 277.ºPlano Nacional de Restauro da Natureza

Vigente desde: 31/12/2024
1 -O Governo garante os recursos financeiros e o apoio necessários ao Grupo de Trabalho para o Restauro da Natureza (GT-RN), para a elaboração do Plano Nacional de Restauro da Natureza, criado pelo Despacho n.º 12734/2024, de 25 de outubro, nomeadamente ao ICNF, I. P., que o coordena.
2 -No âmbito dos trabalhos de elaboração do plano, o Governo:
a)Promove o envolvimento da Assembleia da República, das universidades, das associações de defesa do ambiente, das organizações representativas das autarquias locais e dos representantes de vários setores da sociedade no âmbito destes trabalhos;
b)Realiza sessões de esclarecimento e debate entre os cidadãos e os responsáveis pela elaboração, para além das consultas públicas legalmente obrigatórias;
c)Identifica a dotação orçamental necessária à execução das medidas previstas no plano.
3 -Sem prejuízo dos avanços do GT-RN, o ICNF, I. P., consultando a comunidade académica e científica e as organizações não-governamentais de ambiente, identifica e aplica em 2025 medidas de restauro nos seguintes ecossistemas:

Histórico de Alterações

Original

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