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Artigo 281.ºCódigo de Atividade Económica específico para associações zoófilas

Vigente desde: 31/12/2024
1 -Em 2025, o Governo diligencia pela criação de um novo Código de Atividade Económica (CAE) específico para associações zoófilas, com o objetivo de facilitar a identificação destas organizações no âmbito das políticas públicas e da administração fiscal.
2 -O CAE referido no número anterior é destinado a entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas, cuja atividade principal consista na proteção, resgate, acolhimento e bem-estar de animais, bem como na promoção de campanhas de sensibilização, adoção responsável e esterilização.
3 -Cabe ao INE, I. P., aditar o CAE referido no n.º 1 no próximo quadro de revisão da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas.
4 -As associações zoófilas legalmente constituídas podem requerer, junto das entidades competentes, a atualização do seu registo para o novo CAE, sem encargos adicionais, no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 31/12/2024