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Artigo 293.ºInterconexão de dados entre justiça, finanças e segurança social

Vigente desde: 31/12/2024
1 -Para efeitos de atribuição de prestações sociais pela segurança social, cobrança de prestações indevidamente pagas, bem como no âmbito dos contratos de arrendamento ao abrigo de regimes de arrendamento de fim social, e para efeitos de combate à fraude e evasão contributiva, as instituições de segurança social competentes solicitam à AT e ao IRN, I. P., por transmissão eletrónica de dados, a informação relativa a:
a)Categorias de rendimentos;
b)Valores declarados;
c)Situação tributária;
d)Composição do agregado familiar;
e)Informação cadastral;
f)Exercício das responsabilidades parentais;
g)Identificação do cabeça de casal do beneficiário falecido;
h)Existência de bens imóveis e móveis sujeitos a registo.
2 -Para efeitos de cobrança de prestações indevidamente pagas e de acordo com o estipulado pelo n.º 1 do artigo 2.º e pelo n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, as instituições de segurança social, solicitam ao Banco de Portugal informação relativa aos cotitulares das contas bancárias onde as prestações foram creditadas.
3 -Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados prevista nos números anteriores são estabelecidos por protocolo a celebrar entre as instituições da segurança social e da justiça competentes, a AT e o Banco de Portugal.
4 -A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
5 -Os dados disponibilizados através de protocolos vigentes podem ser utilizados pelas instituições de segurança social para efeitos da construção da plataforma integrada de gestão de risco.

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Em vigor desde 31/12/2024