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Artigo 304.ºCampanha de divulgação do subsídio de desemprego para vítimas de violência doméstica

Vigente desde: 31/12/2024
Em 2025, o Governo, através de colaboração entre o ISS, I. P., e a CIG, desenvolve e executa uma campanha multimeios para divulgação da possibilidade de atribuição do subsídio de desemprego a vítimas de violência doméstica.

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Vigente desde: 31/12/2024