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Artigo 308.ºAlargamento do Porta 65 + às vítimas de violência doméstica

Vigente desde: 31/12/2024
O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para assegurar a inclusão das vítimas de violência doméstica, a quem tenha sido concedido o respetivo estatuto e que se vejam obrigadas a sair da sua residência em razão da prática do crime, no âmbito dos beneficiários do apoio Porta 65 +, previsto no Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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