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Artigo 307.ºCasas de abrigo para vítimas de violência doméstica

Vigente desde: 31/12/2024
Em 2025, o Governo toma as diligências necessárias para disponibilizar casas de abrigo e gabinetes de atendimento à vítima na zona interior do País, garantindo resposta em todo o território.

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Vigente desde: 31/12/2024