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Artigo 318.ºDeficientes civis das Forças Armadas

Vigente desde: 31/12/2024
1 -Aos cidadãos portugueses que como elementos pertencentes a corporações de segurança e similares ou como civis, colaborando em operações militares de apoio às Forças Armadas nos antigos territórios do ultramar, adquiriram uma diminuição da capacidade geral de ganho em resultado de acidente ocorrido nas condições definidas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, é reconhecido o direito à perceção de uma pensão de invalidez, bem como ao gozo dos direitos e regalias constantes das disposições aplicáveis dos artigos 4.º, 5.º e 10.º a 16.º do mesmo diploma.
2 -A qualificação referida no n.º 1 deve ser requerida pelos interessados no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, seguindo as normas constantes do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de outubro.

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