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Artigo 323.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho

Vigente desde: 31/12/2024
1 -[...]
2 -Origina ainda o direito à pensão de preço de sangue a incapacidade absoluta e permanente para o trabalho quando tal resulte de ferimentos ou acidentes ocorridos no desempenho da sua missão.
3 -O quantitativo da pensão a conceder aos beneficiários não sofre qualquer redução quando dos atos que lhe dão origem tenha resultado o falecimento ou a incapacidade absoluta e permanente do seu autor para o trabalho e é cumulável com quaisquer outras pensões.
4 -(Anterior n.º 2.)»

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