O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º[...]1 -[...]2 -[...]3 -[...]4 -[...]5 -(Revogado.)6 -Os alunos que frequentam os cursos tutelados pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), que pretendam obter um diploma que certifique os níveis de proficiência alcançados, ficam sujeitos ao pagamento de um valor a definir por portaria.7 -As verbas referidas nos números anteriores são geridas pelo Camões, I. P., e podem constituir-se como receita.8 -[...]