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Artigo 327.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro

Vigente desde: 31/12/2024
1 -[...]
a)No termo da validade do atestado médico de incapacidade multiúso, salvo se o titular apresentar comprovativo de que requereu a reavaliação até 90 dias antes daquela data ou se se encontrava impossibilitado por motivos de doença de requerer a reavaliação durante aquele período ou em período posterior;
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)[...]
f)[...]
2 -[...]
3 -[...]
4 -[...]
5 -Nas situações em que o titular junta comprovativo do pedido de certificação da deficiência, o deferimento fica dependente da apresentação do original do atestado médico de incapacidade multiúso, sendo o direito à prestação adquirido a partir do início do mês em que foi apresentado o requerimento com comprovativo de pedido de junta médica.
6 -Nas situações em que o grau de incapacidade igual ou superior a 60 % tenha resultado de junta médica de recurso, o direito à prestação é adquirido a partir do início do mês em que foi apresentado o requerimento com comprovativo de pedido de junta médica.

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