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Artigo 329.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril

Vigente desde: 31/12/2024
1 -[...]
2 -[...]
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Estado, garantindo a continuidade territorial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, através da ANEPC, é responsável, na íntegra, pelos encargos financeiros decorrentes da operacionalização e utilização dos meios aéreos nas regiões autónomas.
4 -Para efeitos do número anterior, a cooperação financeira é estabelecida entre cada uma das regiões e o Governo, através de protocolos financeiros.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2024